Lei permite parcelamento de débitos até dia 31

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REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DAS DÍVIDAS COM A ANP E O IBAMA POR OPÇÃO DO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 12.249/2010

A Lei 12.249 de 11 de junho de 2010, que foi publicada no dia 14/06/10, estabelece no seu artigo 65 um novo parcelamento para débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.

Assim, dívidas com autarquias como a ANP e o IBAMA, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal, vencidas até 30 de novembro de 2008, poderão ser parceladas em até 180 meses, podendo, conforme o caso, ter reduções de até 100% nos encargos (juros e multas). O parcelamento, entretanto, não se aplica ao CADE e ao Inmetro por força da disposição expressa do § 32.

                  De acordo com o § 3°, os débitos poderão ser pagos ou parcelados (as prestações não poderão ser inferiores a R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 100,00 para pessoas jurídicas). da seguinte forma:

I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

         A opção pelos parcelamentos de que trata a Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo e não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada.

No caso de débito inscrito em dívida ativa, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos. E no caso de execução fiscal em andamento serão dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação. O parcelamento significa ainda a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

            Importante destacar que as multas aplicadas pela ANP, após trinta dias da intimação da decisão administrativa definitiva sem que ocorra o pagamento, sujeita o infrator a juros de mora de um por cento ao mês ou fração e multa de mora de dois por cento ao mês ou fração, de acordo com o artigo. 4o da Lei 0.847/99.

Assim, estamos diante de uma grande oportunidade de liquidar dívidas com a ANP, com grande redução do montante devido, especialmente nos casos de execução fiscal em tramitação. Nestes casos, o devedor deverá requerer a adesão ao parcelamento, instruindo o pedido com memória de cálculo do valor do débito atualizado e indicar o número de parcelas que pretende pagar, conforme opções previstas no § 3° reproduzido acima.

Por fim, lembramos que os pedidos de parcelamento só poderão ser efetuados até 31 de dezembro de 2010.

Felipe Klein Goidanich -  departamento jurídico da Fecombustíveis