Nova regulamentação - Resolução Nº 41/2013 - ANP

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Pontos de destaque abaixo.

Clique e leia a íntegra da Resolução Nº 41/2013 - ANP.

Através da Resolução nº41/2013, da Agência Nacional do Petróleo (ANP), publicada em 6 de novembro no Diário Oficial da União (DOU), estão regulamentadas novas condições de funcionamento dos postos de combustíveis. Com esta nova resolução, foram modificadas significativamente a legislação do setor, trazendo novas normas, definindo novas obrigações e alterando outras. A Resolução é um documento extenso e está publicado integralmente no site do Sindicato ( sindipetroleo.com.br/categoria/legislacoes/ ). Mas destacamos a seguir algumas das obrigações que são imediatas e àquelas para as quais a ANP estipulou prazo para adequação. A Resolução ANP nº 41/2013 passa a regulamentar a atividade de revenda em substituição à Portaria ANP nº 116/2000.

Confira:

Dentre outras tantas proibições, o art. 21, inciso V prevê que o posto não poderá:

V - operar o estabelecimento caso um ou mais dos seguintes documentos esteja(m) fora do prazo de validade:

a) Alvará de Funcionamento ou de outro documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício;

b) Certificado Nacional de Borda-Livre, emitido pela Capitania dos Portos;

c) Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente;

d) Certificado ou documento equivalente, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar competente;

e) Inscrição estadual; ou

f) CNPJ.

A exceção para essa vedação é o § 2º deste mesmo artigo que determina: O revendedor varejista de combustíveis automotivos somente poderá continuar a operar o estabelecimento, no caso previsto no inciso V deste artigo, caso possua protocolo válido de pedido de renovação do documento vencido no órgão competente, solicitado antes do vencimento do mesmo, observada a legislação aplicada pelo órgão.

Tais documentos acima mencionados têm que estar disponíveis no posto revendedor para exibição à fiscalização.

Outras providências imediatas estabelecidas para a revenda estão no art. 22, incisos XVI e XXI, onde o posto se obriga a:

Inciso XVI - manter, no posto revendedor, conforme legislação específica, o Certificado de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, referente à alienação mencionada no inciso XV, pelo período de 6 (seis) meses;

Inciso XXI - manter atualizado, na instalação do posto revendedor, a Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ), de acordo com norma da ABNT, de todos os combustíveis comercializados.

Nessa nova resolução, a ANP instituiu outras novas obrigações concedendo prazo para o revendedor varejista se adequar:

PRAZO DE 180 DIAS:

Art. 18 – Painel de preço: terá que constar os preços de todos os combustíveis automotivos comercializados no estabelecimento, seja, à vista ou a prazo, conforme especificações a serem disponibilizadas pela ANP no endereço eletrônico (www.anp.gov.br).

Art. 22, inciso X – quadro de aviso: terá que haver pelo menos 1 (um). Seus dizeres, local de exibição e estrutura mudaram. O modelo deverá ser conforme as especificações que ainda serão disponibilizadas no endereço eletrônico da ANP (www.anp.gov.br).

Art. 22, inciso XVIII – o posto terá que manter em sua instalação planta simplificada, ou sua cópia, devidamente atualizada, em que conste a localização e a identificação dos tanques, das bombas medidoras para combustíveis, dos bicos de abastecimento e das tubulações que os interligam, bem como de filtros, bocas de tanques, poços de inspeção, respiros de tanques, informação sobre localização do sistema de compressão de GNV e outros equipamentos acessórios eventualmente existentes.

Art. 26 - a ANP determinou prazo para a retirada de distribuidor ou sócios desta, do quadro societário de posto revendedor (caso exista).

PRAZO DE 60 DIAS:

Art. 28, inciso I - o posto terá que atualizar seus dados referentes à instalação (ex. tancagem, produtos armazenados, número de bicos de abastecimento, etc.), por meio de preenchimento de Ficha Cadastral disponível no endereço eletrônico (www.anp.gov.br).

Diante disso, alertamos para que procure se adequar imediatamente às novas determinações.

Pedido de autorização será realizado pela internet

Umas das principais inovações visa proporcionar mais agilidade ao processo de autorização da atividade. O pedido de autorização poderá ser feito via internet. Assim, o próprio revendedor preencherá seus dados cadastrais e anexará, digitalmente, os documentos necessários. Cabe destacar que, até que o sistema para o processo de autorização esteja disponibilizado no endereço eletrônico (www.anp.gov.br), os novos requerimentos, acompanhados dos documentos comprobatórios para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, deverão ser protocolados na ANP, conforme procedimento que já vinha sendo adotado durante a vigência da Portaria ANP nº 116/2000.

Em breve, traremos mais informações. Qualquer dúvida, o Sindipetróleo, apoiado pelas experiências da assessoria jurídica e Fecombustíveis, está à disposição para dirimir esclarecimentos.