ARTIGO: O labor de grávida e lactante em local insalubre e outros

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Há menos de um mês a CLT foi alterada pela Lei n. 13.287/2016, que fixou que “A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre”.

A referida alteração legislativa deixa claro que é obrigação do empregador afastar, independentemente de recomendação médica, a empregada gestante ou lactante de locais insalubres.

Outras restrições também são impostas especificamente às gestantes, a exemplo do item 32.4.4 da Norma Regulamentadora n. 32 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que prevê que “Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação”.

Além dessa, a Convenção n. 136 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - que possui força cogente no Brasil – prevê em seu art. 11 que “As mulheres grávidas cujo estado tenha sido certificado por um médico e as mães amamentando não deverão ser empregadas em trabalhados que envolvam exposição ao benzeno ou a produtos que contenham benzeno” – o que é o caso justamente do combustível.

Deste modo, recomenda-se máxima alerta no trato com as empregadas gestantes e lactantes ante as peculiaridades existentes na normativa trabalhista relacionadas a estas mulheres.

Fernanda Brandão Cançado OAB/MT 14.488 Da Assessoria Jurídica do Sindipetróleo