CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE AS EMPRESAS POSSUEM E QUE PODEM SER COMPENSADOS JUNTO À RECEITA FEDERAL E JUNTO AO INSS

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CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE AS EMPRESAS POSSUEM E QUE PODEM SER COMPENSADOS JUNTO À RECEITA FEDERAL E JUNTO AO INSS - CRÉDITOS INSS - 11% RETENÇÃO – EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS (MÃO- DE-OBRA E EMPREITADA)

A Lei nº. 9.711, de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total (bruto) dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada). As empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sofrem retenção de 11% para o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) no ato da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. 

A Secretaria da Receita Federal por meio da Instrução Normativa 900/2008, regulamentou os procedimentos para a compensação de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada. Portanto, o valor de 11% que fica retido gera crédito ao contribuinte que deve ser compensado pela empresa contratada com as contribuições devidas à Previdência Social.

- CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTANTES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA CONTA CORRENTE DA EMPRESA (SINCOR)

SINCOR é uma conta corrente que o fisco federal (RFB) mantém em seu sistema de informações referente a cada contribuinte, no bojo da qual são lançados todos os créditos que por ventura existam em seu favor (relatório de crédito). Esses créditos gerados se referem ao resultado do cruzamento dos pagamentos realizados pela empresa das obrigações acessórias. No SINCOR (Sistema de informações da conta corrente) vão constar, além dos créditos disponíveis e existentes até o momento, todos os pagamentos de tributos federais realizados pela empresa nos últimos 5 (cinco) anos. A Justiça Federal tem deferido incansavelmente todos os pedidos de compensação dos débitos tributários nos moldes doa artigo 156, II do Código Tributário Nacional quando requeridos pelo nosso escritório.

- CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS PAGAS SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS

O artigo 195, I da Constituição Federal determina que o empregador tem o dever de contribuir para a Seguridade Social mediante contribuições incidentes sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (redação da EC 20/98). Logo, as quantias pagas ao trabalhador a título de indenização não devem compor a base de calculo da referida exação, uma vez que tais valores não servem para remunerá-lo, mas somente para ressarcir algum dano sofrido por ele.

O STJ já analisou a natureza jurídica de algumas verbas trabalhistas e afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre aquelas que se revestem de natureza indenizatória, quais sejam: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio acidente, auxílio-creche, os primeiros 15 dias de auxílio doença e adicionais noturnos, de periculosidade e de insalubridade quando pagos sem habitualidade.

- RAT – RISCO ACIDENTE DO TRABALHO

O RAT (Risco de Acidente do Trabalho) está previsto no art. 22, II da Lei n.° 8.212/91, e sua finalidade é a de financiar os benefícios previdenciários decorrentes de seguro contra eventuais acidentes ocorridos durante o exercício da atividade laborativa. As empresas, de modo geral, contribuem pagando o percentual incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados ou avulsos.

O RAT (Risco de Acidente do Trabalho) é devido de acordo com a classificação nacional da atividade econômica da empresa (CNAE), dividido em atividade de risco leve, médio ou grave, que correspondem às atuais alíquotas de 1%, 2% ou 3% sobre toda a folha de pagamento.

Em razão de alterações legislativas, verifica-se um lapso temporal compreendido entre Junho de 2007 e dezembro de 2009, o que fez com que determinadas atividades econômicas sofressem redução ou majoração da alíquota pertinente à contribuição denominada Risco Acidente de Trabalho.

Advogados Silvana A. de Souza (OAB/MT 15.374) e Marcos Vinicius (OAB 13408 B)

FRANÇA, FRANÇA & ALVES ADVOGADOS & ASSOCIADOS

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