Portaria prevê interdição total a postos que adulterarem

em

A Portaria Nº 187, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), publicada no Diário Oficial da União em 30 de agosto, define as situações em que serão aplicadas medidas cautelares de interdição total para postos que comercializarem combustíveis em desacordo com as especificações legais.

As novas regras visam inibir a comercialização de produtos adulterados e limitar a atuação de estabelecimentos que já foram punidos pelo mesmo problema nos dois anos anteriores à nova infração. A interdição total também impactará os postos que utilizarem dispositivos que manipulam o volume de combustíveis. Esta última situação citada é a chamada bomba baixa (quando o combustível colocado no veículo é inferior ao total mostrado na bomba e ao pago pelo consumidor).

A interdição total será realizada por agentes de fiscalização do órgão federal e de órgãos conveniados. Além da interdição, o posto poderá receber multa, cujo valor variará entre R$ 20.000 e R$ 1.000.000,00, dependendo da infração cometida. A multa está prevista no o art. 3º e seus incisos da Lei 9847/99.

A mesma lei destaca que, comprovada a cessação das causas determinantes do ato de interdição ou apreensão, a autoridade competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos, no prazo máximo de sete dias úteis.

Conforme o sétimo artigo, em se tratando de produtos fora das especificações ou com vício de qualidade ou quantidade, suscetíveis de reaproveitamento, total ou parcial, a ANP notificará o autuado ou o fornecedor do produto para que proceda sua retirada para reprocessamento ou decantação, cujas despesas e eventuais ressarcimentos por perdas e danos serão suportadas por aquele que, no julgamento definitivo do respectivo processo administrativo, for responsabilizado pela infração cometida.

Confira a Portaria na Íntegra.

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

PORTARIA Nº 187, DE 29 DE AGOSTO DE 2013 A DIRETORA-GERAL da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no uso de suas atribuições legais, dispostas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e com base na Resolução de Diretoria nº 876, de 21 de agosto de 2013,

Considerando a Resolução de Diretoria nº 181, de 07 de março de 2013, que aprovou, como regra geral, a aplicação de medida cautelar de interdição parcial das instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício das atividades reguladas pela ANP;

Considerando a necessidade de definir as situações em que será aplicada, por agente de fiscalização da ANP e de órgãos conveniados, a medida cautelar de interdição total, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as situações em que se aplica a medida cautelar de interdição total das instalações e equipamentos utilizados por agentes econômicos no exercício das atividades reguladas pela ANP.

Art. 2º O agente de fiscalização da ANP e de órgãos públicos conveniados deverá aplicar a medida cautelar de interdição total quando identificar, em campo, a comercialização de: I - combustíveis em desacordo com as especificações estabelecidas pela ANP em agente econômico que já houver sido apenado por conduta prevista no inciso XI, art. 3º da Lei n.º 9.847/99, em decisão administrativa definitiva, nos 2 (dois) anos anteriores à nova infração;

II - combustíveis em desacordo com as especificações estabelecidas pela ANP em estabelecimento no qual o agente econômico tenha rompido lacre de interdição aposto na ação de fiscalização imediatamente anterior;

III - combustíveis através de bombas de abastecimento operadas, comprovadamente, por dispositivos remotos que possibilitem a alteração do volume adquirido pelo consumidor; e

IV - combustíveis em instalações em que for comprovada a presença de dispositivo que induza a erro o agente de fiscalização quanto à qualidade.

Art. 3º O agente de fiscalização da ANP e de órgãos públicos conveniados deverá aplicar a medida cautelar de interdição total quando identificar, após ensaio laboratorial pertinente, a comercialização de:

I - gasolina ou etanol hidratado combustível com teor de metanol superior ao estabelecido na legislação vigente;

II - gasolina com presença de marcador.

Parágrafo único. A medida cautelar de interdição total aplica-se igualmente quando a detecção de marcador ocorrer por equipamento portátil.

Art. 4º A aplicação de medida cautelar de interdição total, motivada pela comercialização de combustíveis em desacordo com as especificações estabelecidas pela ANP, será precedida da coleta de amostra de todos os combustíveis comercializados no estabelecimento.

Art. 5º A medida cautelar de interdição total poderá ainda ser aplicada pelo agente de fiscalização da ANP e de órgãos públicos conveniados, fora das hipóteses descritas nos artigos 2º e 3º desta Portaria, quando se verificar, no ato da fiscalização, situação que exponha a risco a segurança de bens ou pessoas, justificada a excepcionalidade por escrito e comunicada imediatamente sua ocorrência à autoridade competente da ANP, que diante das razões apresentadas poderá suspender ou converter a interdição total em parcial.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Simone Alves Ass. de Comunicação do Sindipetróleo