Resolução da ANP reforça cuidados com a comercialização de aditivos envasilhados

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Foi publicada em 6 de janeiro de 2014 a Resolução ANP nº 01 que destaca: Ficam estabelecidos, por meio desta Resolução, os requisitos a serem atendidos pelos produtores, importadores e fornecedores de aditivos que comercializam aditivos para combustíveis automotivos em todo o território nacional e pelos distribuidores que formulam os combustíveis aditivados, assim como os procedimentos para o registro destes aditivos.

A resolução aborda uma questão que não é nova, mas é importante que o revendedor se atente para tal obrigação contida no artigo 9. Confira: Art. 9º – Os aditivos envasilhados para comercialização enquadrada, como varejo de aditivos, deverão ser comercializados em embalagens lacradas que possibilitem a verificação de evidência de violação, bem como conter em seu rótulo e frasco informações claras, em português, que não induzam o consumidor a um erro. § 1º – Deverão constar no rótulo, no mínimo, as seguintes informações: I – razão social e CNPJ do proprietário da marca comercial junto à ANP, com a devida qualificação; II – marca comercial do aditivo; III – instruções de uso com indicação da quantidade do combustível em que o conteúdo do frasco deve ser adicionado, em conformidade com a concentração mínima e máxima registrada; III – finalidade, aplicação, componentes, benefícios e riscos à saúde; IV – quantidade líquida embalada; V – identificação do profissional de química responsável com indicação do número de registro no órgão de classe; VI – Número de registro do produto na ANP. VII – Prazo de validade. § 2º – As informações exigidas no parágrafo 1º deste artigo devem ser equivalentes àquelas apresentadas no registro do aditivo na ANP. § 3º – A identificação do lote e da data de fabricação do aditivo deverão ser impressos na embalagem, o que não poderá ocorrer sobre o rótulo.

Fonte: ANP