Atenção às regras de abastecimento fora do tanque

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Fecombustíveis
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Após um hiato de aproximadamente seis anos, desde a Resolução ANP 41/2013, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade Tecnologia (Inmetro) publicou, em março deste ano, a Portaria nº 141/2019 que definiu as especificações técnicas de embalagens reutilizáveis para o abastecimento de combustíveis fora do tanque. A nova regra passará a valer, para fins de fiscalização, a partir de março de 2020.

Na ocasião, a grande dificuldade do revendedor foi encontrar fornecedores certificados para esse tipo de comercialização. Segundo a ANP, os recipientes deveriam ser certificados, conforme prevê a norma NBR 15594-1:2008, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A certificação, no caso, deveria ser feita pelo Inmetro. Como até então não havia uma regra para a venda de combustíveis fora do tanque, restou à revenda encontrar os galões adequados ou deixar de fornecer combustível nessa modalidade.

Vale destacar que a venda fora do tanque deve ser feita somente em emergências, com pane seca (sem combustível) ou para abastecer equipamentos, tais como motosserras e pequenos geradores.

Como devem ser os vasilhames para venda de combustíveis fora do tanque

Para que o revendedor não corra risco de ser autuado pela fiscalização da ANP é fundamental que os vasilhames utilizados para a comercialização de combustíveis fora do tanque atendam aos requisitos estabelecidos pela Portaria 141 do Inmetro. Confira:

a. Os recipientes de combustíveis devem ser rígidos, metálicos ou não metálicos, certificados e fabricados para esta finalidade.

b. No caso de recipientes não metálicos, a capacidade máxima deve ser de 50 litros. Os vasilhames devem atender aos regulamentos municipais, estaduais ou federais aplicáveis. Acima desse volume, os recipientes devem ser metálicos,

c. os vasilhames devem conter um Selo de Identificação da conformidade no produto, concedido pelo Inmetro. Além disso, as embalagens reutilizáveis devem apresentar as seguintes marcações e identificações obrigatórias:

– símbolo de risco do transporte para inflamáveis e símbolo de manuseio “setas para cima”, conforme a ABNT NBR 7500;

– inclusão da palavra REUTILIZÁVEL, em relevo para embalagens plásticas e impressa de forma indelével, no caso de embalagens metálicas, na face oposta às marcações dos símbolos;

– inclusão da frase uso exclusivo para combustíveis automotivos também em relevo para embalagens plásticas e impressa de forma indelével nas metálicas, na face oposta as marcações dos símbolos;

– inscrição contendo a frase “PERIGO! Produto classificado como perigoso para a saúde humana”:

– instrução de uso da embalagem, contendo a informação de que após a utilização, deve ser armazenada vazia e tampada;

– indicação do nível máximo de enchimento (correspondente a 95% da capacidade máxima), em relevos embalagens plásticas devem conter, em relevo.

– a data de fabricação no formato mês/ano”

– o prazo ou data de validade, limitado ao máximo de cinco anos contados a partir da fabricação nas embalagens metálicas a validade deve ser determinada pelo fabricante.

*informações retiradas da Portaria 141/2019 do INMETRO. Fonte: Revista Combustíveis e Conveniência