Dispensa do Funcionário no Trintídio que Antecede a Data Base

Por
Sindipetróleo 
em

Em consulta à Assessoria Jurídica, acerca da possibilidade de se fazer demissão de empregado considerando a data base da categoria em 1º de março, segue as principais observações.  

A dispensa do funcionário no período de 30 dias (Trintídio) que antecede a data base (1º de março) dá ensejo ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 7.238/84, que dispõe no artigo 9º:

Eis o teor: “Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30

(trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”

Outro ponto de destaque é o de que decisões judiciais proferidas recentemente as quais indicam que caso o aviso prévio se projete dentro dos 30 (trinta) dias anteriores à data base, é devido o pagamento da multa; caso o aviso prévio se projete para além da data base, é indevido o pagamento da multa.  

Por fim, o jurídico recomenda “especial atenção à temática tendo em vista a inexistência de lei expressa sobre a forma como deve ser calculado o período e o cenário de insegurança jurídica em que vivemos”.

Prezado Revendedor, solicite o parecer na íntegra no Sindipetróleo ou acesse através do login de Associado AQUI!