Fiscalização do MTE: Confira os itens vistoriados

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A Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego exige dos Postos a participação num Programa de Fiscalização. O trabalho é realizado em duas etapas: a primeira é uma notificação via Correios solicitando o comparecimento e a entrega de documentos em data determinada pelo Ministério do Trabalho; a segunda é uma fiscalização realizada presencialmente no posto (in loco). Ao todo são exigidos 42 itens. Muitos postos têm recebido autos de infração principalmente quanto à ausência de realização semestral de hemograma completo, falta de exames previstos no PCMSO, ausência de exame admissional, falta do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), falta de atualização do prontuário atualizado. Confira todos os itens exigidos.    

1. O Auditor-Fiscal do Trabalho que assina abaixo, autoridade do Sistema Federal de Inspeção do trabalho, nos termos do disposto no inciso X do artigo 18 do Regulamento de Inspeção do Trabalho (Decreto 4.552 de 27 de dezembro de 2002), NOTIFICA a empresa supra qualificada para o cumprimento das seguintes obrigações:

2. Incluir o reconhecimento da exposição ao benzeno na etapa de reconhecimento e caracterização do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA em todos os setores, áreas, operações, procedimentos e equipamentos onde possa haver exposição dos trabalhadores a combustíveis líquidos contendo benzeno, seja pela via cutânea.

2.1. Especial atenção deve ser dada no PPRA às atividades geralmente desenvolvidas pelo chefe de pista e/ou gerente, na conferência de combustíveis no caminhão-tanque no ato do descarregamento, aferição de taques, coleta de amostras de combustíveis no caminhão tanque, medição volumétrica de tanque subterrâneo ou de caminhão tanque com régua, estacionamento do caminhão, aterramento e conexão via mangotes aos tanques subterrâneos, desconexão dos mangotes e retirada do conteúdo residual e analise físico-química de amostras para o controle de qualidade dos combustíveis.

2.2. Também devem ser reconhecidas no PPRA as atividades desenvolvidas pelos frentistas, incluindo o abastecimento de combustíveis para veículos, abastecimento de combustíveis para recipientes certificados, bem como outras atividades realizadas nos postos tais como limpeza de válvulas, bombas e seus compartimentos de contenção de vazamentos, esgotamento e limpeza de caixas separadoras, limpeza de caixas de passagem e canaletas, aferição de bombas de abastecimento, manutenção operacional de bombas, manutenção e reforma do sistema de abastecimento subterrâneo de combustível, dentre outras atividades que possam expor os trabalhadores a agentes químicos. [NR-9, itens 9.3.1 ao 9.3.3 e item 7.2 do anexo 2]

3. Incluir na etapa de reconhecimento e caracterização do PPRA todas as atividades, setores, áreas, operações, procedimentos e equipamentos onde possa haver exposição aos demais agentes de risco ambientais. [NR9, itens 9.3.1 ao 9.3.3]

4. Deve ser realizada, pelo menos anualmente, uma análise global no documento do PPRA, com avaliação do seu desenvolvimento (realização das ações propostas). Caso necessários, devem ser feitos ajustes e atualizações no Programa. O cronograma de ações deve ser reelaborado a cada ano e identificar, de forma objetiva e em ordem de prioridade, as medidas a serem executadas ao longo de sua vigência. [NR-9, itens 9.2.1.1 e 9.2.1 “a”]

5. Incluir, no plano de ação do PPRA, as ações relativas à capacitação dos empregados, em especial para os seguintes temas:

5.1. Aos Trabalhadores que exerçam suas atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno deve ser fornecida, e renovada a cada 2 (dois) anos, capacitação com carga horária mínima de 4 (quatro) horas (vigência a partir de 21/09/2018), contemplando-se os temas previstos nos itens 5.1.1 e 5.1.1.1 do Anexo 2 da NR-09;

5.2. Ações relativas ao treinamento para utilização correta dos Equipamentos de Proteção Individual-EPI pelos empregados. [NR-9, item 9.3.5.5]

6. Garantir que o Programa de Controle Médico de Saude Ocupacional (PCMSO) possua caráter preventivo e de rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho. [NR-7, item 7.2.3]

6.1. O PCMSO deve considerar todos os riscos existentes no estabelecimento e ser articulado com as demais NRs. [NR-7, item 7.2.4]

6.2. Os exames médicos (clínicos e complementares) admissional, periódico e demissional devem ser realizados nos prazos previstos na NR-7 e demais normas aplicáveis. [NR-7, itens 7.4.2 e 7.4.3]

6.3. Para cada exame deve ser emitido Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) com conteúdo mínimo definido no item 7.4.4.3 da NR-7. Uma via deve ser entregue ao trabalhador mediante recibo.

7. Deve fazer parte do rol de exames complementares do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com frequência mínima SEMESTRAL, o hemograma completo com contagem de plaquetas e reticulócitos, para trabalhadores que exercem suas atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno, como chefes de pista, frentistas, dentre outros. [NR-7, itens 7.2.4, 7.4.2 “b” e 7.4.2.1; NR-9, Anexo 2, item 6.2]

7.1 O médico coordenador do PCMSO (ou se inexistente, O médico encarregado do exame) deve organizar e arquivar os hemogramas sob a forma de séries históricas de fácil compreensão com vistas a facilitar a detecção precoce de alterações hematológicas. [NR-9 Anexo dois itens 6.3 e 6.4NR7 itens 7.2.3]

7.2 Deve ser entregue uma cópia dos resultados dois hemogramas semestrais e a série histórica aos empregados mediante recibo em no máximo 30 dias após a emissão dos resultados. [NR9 Anexo 2 item 6.6]

7.3. Aplicam-se as disposições previstas na portaria N. 776/2004 do Ministério da Saúde e suas eventuais atualizações especialmente no que tange aos critérios de interpretação da série histórica dois hemogramas e ao protocolo de investigação de casos suspeitos. [NR9 Anexo dois item 6.8 NR7 item 7.2]

8. Manter as fichas com dados de segurança de produto químico dos combustíveis a disposição dos trabalhadores em locais de fácil acesso para consulta. [NR9 Anexo 2, item 2.1.7]

9. Elaborar procedimentos operacionais para as atividades com combustíveis com objetivo de informar sobre os riscos da exposição ao benzeno e as medidas de segurança necessárias para cada uma das atividades abaixo. [NR9, Anexo 2 itens 8.1 e 8.2]

9.1. Abastecimento de veículos com combustíveis líquidos contendo benzeno com a indicação da proibição da utilização de flanela estopa e tecidos similares para contenção de respingo os e a proibição de abastecimento após o desarme automático;

9.2. Limpeza e manutenção operacional de reservatório de contenção para tanques (sump de tanque); reservatório de contenção para bombas (sump de bombas); canaletas de drenagem, tanques e tubulações; caixas separadoras de água óleo (SAO); Caixas de passagem para sistema eletroeletrônicos; aferição de bombas.

9.3. De emergência em casos de extravasamento de combustíveis líquidos contendo benzeno, atingindo pisos, vestimentas dos trabalhadores e o corpo dos trabalhadores especialmente os olhos.

9.4. Medição de tanques com régua e aferição de bombas de combustível líquido contendo benzeno.

9.5. Recebimento de combustíveis líquidos contendo benzeno, contemplando minimamente: Identificação e qualificação do profissional responsável pela operação; Isolamento da área e aterramento; cuidados durante abertura do tanque; equipamentos de proteção coletiva individual; coleta, análise e armazenamento de amostras; Descarregamento; manuseio acondicionamento e descarte de líquidos e resíduos sólidos contaminados com derivados de Petróleo contendo benzeno.

10. Os trabalhadores devem ser capacitados sobre os procedimentos referidos no item anterior, devendo a empresa documentar essas capacitações. Ademais os procedimentos devem ser mantidos no local de trabalho. [NR9 Anexo dois itens 2.1.8 e 8.3]

11. Todas as bombas de abastecimento de combustíveis líquidos contendo benzeno devem estar equipadas com bicos automáticos. É proibido o enchimento de tanques veiculares após o desarme do sistema automático, exceto em caso de desligamento precoce do bico. [NR9 itens 9.4 e 9.5, “d”]

12. Para a contenção de respingo os e extravasamento os de combustíveis líquidos contendo benzeno durante o abastecimento somente é autorizado o uso de materiais que tenham sido projetados para tanto (ex: Rodilhas), sendo proibido o uso de flanela estopa ou tecidos. [NR9, Anexo 2, item 9.6 e 9.7]

13. Para limpeza de superfícies contaminadas, É admitido apenas o uso de toalhas de papel absorventes e descartáveis, sendo obrigatório o uso de luvas impermeáveis na operação.  Após o uso, O referido material deve ser descartado em recipiente apropriado exclusivo para esta finalidade, que deve ser disponibilizado próximo a área de operação de abastecimento do veículo. [NR9 Anexo dois item 9.8]

14. Destinar uma área exclusiva para análise e armazenamento de amostras coletadas. Neste local não pode haver presença regular de trabalhadores ou realização de quaisquer atividade, exceto análise de amostras. Deve ser uma área afastada e isolada dos outros setores da empresa, com temperatura adequada, E possuir ventilação e/ou exaustão que impeçam o acúmulo de vapores orgânicos no interior da área. [NR-9 Anexo dois itens 9.5, “c”, 9.9 e 10.1]

15. Adotar medidas para garantir a qualidade do ar nos ambientes internos do posto como escritórios, lojas de conveniência e outros. Os sistemas de Climatização que captam ar do ambiente externo, ou outro de igual eficiência, Devem ser instalados de forma a evitar a contaminação dos ambientes internos por vapores de combustíveis líquidos provenientes das áreas de abastecimento de veículos ( ex: modelo split ou modelos instalados em janelas/paredes cuja captação de ar seja distante das áreas com vapores). [NR-9, anexo 2, itens 10.2 e 10.3]

16. Fornecer gratuitamente aos empregados uniformes e calçados de trabalho adequados aos riscos. [NR9, Anexo 2, item11.2]

16.1. A Higienização e descontaminação dos uniformes é responsabilidade do empregador e deverá ser realizada com frequência mínima semanal. Pode ser o utilizada lavanderia terceirizada ou própria, sendo responsabilidade do posto a certificação de que está sendo respeitada a legislação ambiental. [NR9, Anexo 2, item 11.3]

16.2. Deve ser mantido um estoque de uniformes para substituição imediata, de no mínimo 1/3 do efetivo de trabalhadores, para as situações de derramamento de combustíveis contendo benzeno no uniforme de alguns empregados. [NR9 Anexo dois item 11.4]

17. Fornecer, higienizar, treinar os trabalhadores e exigir o uso dos seguintes equipamentos de proteção individual – EPI: equipamento de proteção respiratória de face inteira (máscara com filtro para vapores orgânicos) E equipamento para proteção da pele (Luva nitrilica de cano longo), para as atividades com os posição crítica ao benzeno, tais como: coleta e análise de amostras; medição volumétrica de tanques com régua; descarregamento de combustíveis para tanques; manutenção de bombas e tanques. [NR9 Anexo dois item 12.1.1]

17.1. A utilização do equipamento de proteção respiratória deve obedecer ao disposto na instrução normativa MTB n. 01/1994. [NR9 Anexo dois e tem 12.1]

17.2. Os filtros químicos das máscaras devem ser trocados com base na periodicidade estabelecida pelo fabricante e na IN acima mencionada. [NR9 Anexo dois e tem 12.1.1.3]

18. Afixar sinalização, em local visível, na altura das bombas de abastecimento de combustíveis líquidos contendo benzeno, nas dimensões de20x14cm, com os dizeres: “A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO A SAÚDE.” [NR9 Anexo dois item 13.1]

19. Dotar todos os os bicos das bombas de abastecimento de dispositivos de proteção (conhecidos como rodilhas/protetores de respingos), com objetivo de proteger o trabalhador (frentista) contra respingo luz de combustível e vapores produzidos durante o abastecimento. [NR 20 e tem 20.7.3, “a”]

20. A empresa deve possuir o prontuário das instalações classe I, Que deve conter um índice e ser constituído em documento único organizado atualizado e integrado pela documentação prevista na norma regulamentadora N 20 NR 20 e demais regramentos aplicáveis. [NR 20 item 20. 19]

20.1. O projeto de instalação, A ser elaborado por profissional habilitado (com registro no conselho de classe), Deve identificar as áreas classificadas no estabelecimento (existência de atmosfera explosiva), para efeito de especificação dois equipamentos e instalações elétricas.  [NR 20 itens 20.5.2, 20.5.2.1 e 20.5.6]

20.3. O plano de manutenção e inspeção das instalações devem abranger, no Mínimo: equipamentos, máquinas, tubulações e acessórios que contenham inflamáveis e combustíveis; tipos de intervenção; Procedimentos de inspeção e manutenção; cronograma anual das intervenções. [NR 20 itens 20. 8.1 e 20.8.2]

20.3.1. A periodicidade das inspeções será definida pelo seguinte conjunto de fatores:  O previsto nas normas regulamentadoras, nas normas técnicas nacionais ou, na ausência destas, nas normas internacionais aplicáveis; recomendações do fabricante; recomendações de análises de risco. [NR 20 e tem 20. 8.4]

20.4.  O plano de resposta A emergências devem contemplar ações específicas a serem adotadas em casos de vazamentos ou derramamentos de inflamáveis e combustíveis, incêndios ou explosões. Deve ser observada a característica e complexidade da instalação e respeitado o conteúdo mínimo previsto no item 20.14.2 da NR 20, Como por exemplo: designação de integrantes da equipe de emergência; procedimentos de resposta para cada cenário; realização de exercícios simulados. [NR 20 itens 20.14.1 20.14.2 20.14.5 e 20.14.6]

21. Os trabalhadores do PR se deve receber capacitação sobre inflamáveis e combustíveis conforme determinado no item 20.11 e sub itens da NR 20, bem como em seu anexo II, em especial no que diz respeito ao conteúdo de cargo horária.

21.1.  Os trabalhadores que adentram nas áreas de operação e manuseio dos produtos e não mantém contato direto com processo, devem realizar curso de integração de 4 (Quatro) horas (ex: trabalhadores da loja de conveniência, de escritório e afins). [NR 20 e tem 20.11.3]

21.2. Os trabalhadores que Adentram na área e mantém contato direto com processo, seja na operação, manutenção, inspeção ou atendimento a emergências, devem realizar o curso intermediário de 16 (Dezesseis) horas (ex: frentistas). [NR 20 itens 20.11.5 e 20.11.6]

21.3. Os demais trabalhadores que adentram na área e mantém contato direto com o processo porém de forma específica pontual e de curta duração deve receber o curso básico de 8 (oito) horas (ex: supervisores e gerentes). [NR 20 e tem 20.11.4]

21.4. Em todas as capacita ações devem ser emitidos certificados aos trabalhadores que, após avaliação, tenha obtido aproveitamento satisfatório. O certificado deve conter o nome do Trabalhador, conteúdo programático cargo horária data local nome dos instrutores nome e assinatura do responsável técnico ou do responsável pela organização técnica do curso. [NR 20 itens 20.11.17h20.11.17.1]

21.5. As capacita ações determinadas na NR 20 podem ser realizadas em conjunto com aquelas determinada no Anexo dois da NR-9 (item 5.1), deis de que contemplados ambos conteúdos e somadas as cargas horárias.

22. Os tanques, vasos e tubulações que armazenem/ transportam inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser identificados e sinalizados conforme a norma regulamentadora dura N 26. [NR 20 e tem 20. 20.3]

23. Manter esquemas unifilares atualizado das instalações elétricas com memorial descritivo, com definição das áreas classificadas, com especificações do sistema de aterramento e do sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), bem como identificação dos demais dispositivos de proteção. [NR 10 item 10.2.3]

24. Elaborar e manter atualizado, por profissional legalmente habilitado,  laudo de adequação das instalações elétricas conforme a NR 10, verificando no mínimo os seguintes itens: conformidade das instalações elétricas e dois equipamentos elétricos localizadas nas áreas classificadas; sinalização e isolamento dos quadros elétricos; identificação dos circuitos; proteção de partes vivas; existência de medidas para controle da geração;  acúmulo de descarga de eletricidade estática; necessidade de instalação de dispositivo protetor de surto (DPS) e/ou de dispositivo diferencial residual (DR). [NR 10 itens 10.4.1, 10.9.2, 10.9.3 e 10.9.4; NR 20 itens 20.13.1 e 20.13.2]

25. Manter instalações sanitárias separadas por sexo e submetidas a processo permanente de higienização. [N24. itens 24. 1.2.1 e 24. 1.3]

25.1. Será exigido um lavatório e um chuveiro para cada conjunto de 10 (dez) trabalhadores. [NR-24. Itens 24. 1.8 e 24. 1. 12]

25.2. O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas. [NR-24, item 24. 1.9]

26. Devem ser disponibilizados vestiários separados por sexo, dotados de armários de compartimento duplo  (para separação entre uniforme e vestimentas de uso comum), com as dimensões mínimas definidas no item 24.2. 12 da NR-24. [NR-24. Itens 24.2. 11, 24.2. 12 e 24.2. 16; NR-09, Anexo 2, item 1 1. 1]

27. Disponibilizar local adequado para repouso e alimentação pelos funcionários, conforme requisitos mínimos previstos na NR-24. [NR-24, itens 24.3 e 24.6]

28. Em todos os locais de trabalho deverá ser disponibilizada aos trabalhadores água potável, filtrada e fresca, em condições higiênicas. Sendo proibido o uso de copos coletivos. No caso de fornecimento da_ água para consumo humano através de poços artesianos, deve ser comprovada a sua potabilidade mediante laudo técnico especifico [NR-24, item 24. 7. 1]

29. Fornecer assentos de trabalho para os caixas de pista e de lojas de conveniência, bem como para os funcionários de escritório, que atendam aos requisitos mínimos de conforto da NR-17, tais como: altura ajustável; borda frontal arredondada; encosto para proteção da região lombar. [NR-17, item 1 7.3.3]

30. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé (ex.: frentistas), fornece assentos para descanso em locais que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. Os assentos devem ser disponibilizados em locais fora da área de risco de aspiração dos vapores liberados durante as atividades de abastecimento. [NR-1 7, item 1 7.3.5]

31. Adotar todas as medidas de prevenção de incêndio em conformidade com a legislação estadual e normas técnicas aplicáveis. Manter Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) vigente. [NR 23, item 23. 1]

32. Constituir, e manter em regular funcionamento, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) ou designar formalmente trabalhador responsável pelo cumprimento do objetivo da NR-OS, quando desobrigada de constituir CIPA. [NR-5, itens 5.2 e 5.6.4]

33. Utilizar sistema de proteção contra quedas para as atividades em altura, a exemplo das realizadas na parte superior dos caminhões-tanques. [NR-35, item 35.5]

33.1. Os empregados que executam o trabalho em altura devem ser devidamente capacitados e ter o estado de saúde avaliado previamente, com aptidão consignada no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). [NR-35, itens 35.3 e 35.4.1]

34. Manter documentação completa, conforme NR-13, dos vasos de pressão utilizados no estabelecimento (ex: calibradores de ar). [NR-13, item 13. 5. 1.6]

34.1. Devem ser respeitadas as regras contidas na NR-13 para a realização das. Inspeções de segurança (inicial, periódica e extraordinária). As recomendações constantes do relatório de inspeção devem ser levadas a efeito pela empresa nos prazos estabelecidos. [NR-13, item 13. 5.4 e subitens]

35. Os PRC devem instalar sistema eletrônico de medição de estoque, bem como sistema de recuperação de vapores. De modo a implementar medidas eficazes de controle coletivo da exposição dos trabalhadores ao benzeno (vide grazos na Portaria MTb n. 1.109/2016). [NR-9, Anexo 2, itens 9.1, 9.2, 9.2.2 e 14.1]

36. Efetuar o registro dos empregados antes do início da prestação dos serviços e a assinatura da CTPS no prazo legal. Manter livros, fichas ou sistema informatizado de registro de empregados no estabelecimento. [CLT. Artigo 41]

37. Efetuar o pagamento do salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Sendo que o sábado é considerado dia útil para fins legais. [CLT, artigo 459]

38. Depositar em conta vinculada do empregado no FGTS, até o dia 7 (sete) de cada mês, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior. [Lei 8.036/1990, artigo 15]

39. Consignar o registro dos horários efetivamente praticados pelos empregados. Os controles de jornada devem permanecer nos locais de trabalho para a imediata apresentação à Fiscalização do Trabalho. O controle é obrigatório para os empregadores que possuam mais de 10 empregados e facultativo para aqueles que tem até 10 empregados. O controle é obrigatório para todos empregadores quando assim previsto em instrumento coletivo da categoria. [CLT, artigo 74, 5 2ª]

40. Conceder descanso semanal remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Deve ser organizada e afixada em local visível uma escala mensal de revezamento, de forma que após 2 (dois) domingos trabalhados o 3º (terceiro) seja, obrigatoriamente, de folga, para fruição do repouso semanal. O descanso semanal remunerado deve ser concedido antes do sétimo dia consecutivo de trabalho. [CF/88, artigo 7º, X V; CL T, artigo 67; Lei 10.101/2000, artigo 6º, parágrafo único; OJ n. 410 da SBDl-1 do TST]

41. Somente se autorizado em convenção coletiva de trabalho será permitido o trabalho em feriados nas atividades do PRC. Caso não haja concessão de folga compensatória, a remuneração do referido dia deverá ser paga em dobro. [Lei 10.101/2000, artigo 6º-A; Lei 605/49, artigo 9º]

42. Conceder o intervalo para repouso e alimentação dentro da jornada, que deve ser de no mínimo 01 (uma) hora quando a duração total do trabalho diário for superior a 06 (seis) horas, salvo disposto em instrumento coletivo de trabalho, respeitados os limites legais. O intervalo deve ser concedido dentro da jornada. Não sendo permitida sua concessão logo no início ou final do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho deve ser concedido um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. [CLT, artigos 66 e 71]

Simone Alves, Comunicação Sindipetróleo