Ibama prorroga para junho o preenchimento do RAPP

Por
Sindipetróleo 
em

Consulte empresa parceira e elabore corretamente para afastar sanções; prazo vai até 29 de junho

Para 2020, considerando a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), o órgão federal prorrogou até o dia 29 de junho de 2020. A prorrogação se refere exclusivamente ao RAPP do ano 2020 (ano-base 2019).

O envio do relatório deve ser completo, caso o arquivo seja entregue em versão parcial, o mesmo será desconsiderado e a empresa poderá sofrer as sanções de não tê-lo entregado corretamente.

Aos postos revendedores com atividades paralisadas também é obrigatório o preenchimento do RAPP, se a atividade inscrita não está sendo exercida no momento, é possível entregar o RAPP e justificar o não preenchimento dos formulários.

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ELABORAÇÃO DO RAPP

Login e senha no portal do IBAMA
Recibo de coleta de resíduos sólidos contaminado
Recibo de coleta de óleo queimado

Volume de combustível vendido no ano anterior - Período de 01/01/2019 a 31/12/2019 - relação por produto.
 

Faça o RAPP com a empresa parceira do Sindicato, Excelência Consultoria Ambiental, e ganhe desconto. Ligue: 65 3621-6623 e confira!

E se a empresa não realizar a entrega do RAPP?

Por tratar-se de uma obrigatoriedade, se a empresa deixar de entregar o Relatório a mesma incorre nas seguintes penalidades:

a) Deixar de entregar o Relatório: multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta ( 2º do art. 17-C, da Lei nº. 6.938/81 e art. 8º, § 1º da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 29 de dezembro de 2011 ).

b) Deixar de entregar o Relatório no prazo exigido: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), prevista no 81 do Decreto nº 6.514/08.

c) Apresentar informações falsas ou omiti-las: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa em caso de omissão; Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos em caso de culpa, podendo a pena ser aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa, de acordo com o 69-A da Lei 9.605/98; além de aplicação de Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), prevista no Art. 82 do Decreto 6.514/08 como sanção de natureza ambiental. 

Simone Alves, Assessoria da Imprensa