Inmetro amplia prazo para troca de bombas de combustíveis

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Sindipetróleo 
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Publicada em 15 de dezembro de 2016, a Portaria Inmetro nº 559/2016 alterou o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) vigente, especificamente em relação às bombas medidoras de combustíveis líquidos. Entre outras disposições, foram definidos prazos específicos, de acordo com o ano de fabricação das bombas, para a retirada de uso dos equipamentos que não estavam adequados ao novo regulamento técnico anexo à referida norma.

Confira a íntegra da Portaria Inmetro n° 516/2019 AQUI

Destacamos a seguir os principais pontos:

Art. 1º- O Art. 4º da Portaria Inmetro nº 559/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: (…)

“Art. 4º É faculdade do requerente, até 54 (cinquenta e quatro) meses após a publicação da presente portaria, solicitar a avaliação de modelo, a modificação de modelo aprovado e a verificação inicial em bombas medidoras de combustíveis líquidos, com base no RTM, aprovado pela Portaria Inmetro nº 023, de 25 de fevereiro de 1985, bem como pelo RTM, ora baixado.” (NR)

Art. 2º – O Quadro 1 do Art. 7º da Portaria Inmetro nº 559/2016 passa a vigorar com a seguinte redação.

Artigo 3º –  O art. 8º da Portaria Inmetro nº 559/2016  passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Após o prazo de 54 (cinquenta e quatro) meses da publicação da presente portaria, as bombas medidoras de combustíveis líquidos em uso, aprovadas pela Portaria Inmetro n° 023/1985, com  qualquer ano de fabricação e autuadas pelo Inmetro por fraude, não poderão permanecer em uso, devendo ser substituídas por bombas medidoras de combustíveis líquidos, aprovadas pelo RTM, ora baixado.”

Art. 4º O art. 11 da Portaria Inmetro nº 559/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: (…)

“Art. 11 Revogar as Portarias Inmetro nº 023/1985, n° 174/1991, n° 052/2004 e a Portaria INPM nº 14/1967 após 54 (cinquenta e quatro) meses da publicação deste instrumento normativo no Diário Oficial da União.” (NR).