Opinião: Gás natural

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De acordo com a Constituição Federal, o Estado de Mato Grosso é detentor da exploração do serviço local de gás canalizado, vindo com isso a instituir a Companhia Mato-grossense de Gás – MTGás, na forma da lei e da legislação aplicável à sociedade por ações, tendo como objeto a exploração, com exclusividade, através de concessão, o serviço público de distribuição de gás natural no território estadual.

Pois bem, na reforma administrativa apresentada pelo atual Governador à Assembleia Legislativa, foram extintas empresas estaduais, porém não houve a pretensão de extinguir a MTGás, uma vez que restou entendido a necessidade da exploração do gás natural para a expansão energética no Estado de Mato Grosso.

Importante ressaltar que o gás natural, tal como qualquer combustível, constituiu de elemento essencial para aqueles que dele se utilizam cotidianamente, servindo de fonte para inúmeras atividades.

Sobre essa essencialidade, não por acaso a Constituição Federal trata do gás natural em diversas passagens, prevendo a distribuição do gás canalizado como um serviço público a ser prestado pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Sendo o essencial o produto, cabe ao Poder Público regular tal atividade, a fim de que não venha por questões de interesse privado, resultar no desabastecimento do produto.
Atualmente o Estado de Mato Grosso vem sofrendo com o desabastecimento do gás natural decorrente do desacerto financeiro com a empresa detentora da exploração do único gasoduto que transporta o produto da Bolívia.

Tal desacordo financeiro é um dos fatores que inviabiliza a distribuição do gás natural no Estado, deixando não apenas as indústrias e frotas de veículos adaptados para a utilização desse combustível, como também toda a sociedade que poderia optar por uma fonte energética menos onerosa.

Portanto, muito embora a distribuição do gás natural seja de atribuição constitucional dos Estados, o transporte do aludido produto é monopólio da União.  

No caso resta patente à luz da legislação em vigor, o poder/dever da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de intervir no caso em questão, a fim de que seja prontamente restabelecido o fornecimento do gás natural, uma vez que as funções das Agências reguladoras são de quatro tipos: regular, fiscalizar, aplicar sanções e compor conflitos.  

Nesse contexto, descabe ao Poder Público lavar as mãos quando se está diante do interesse da sociedade, principalmente quando a legislação impõe a sua pronta e eficaz intervenção.
 
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.