REGRAS PARA ÁREAS DE DESCANSO DO MOTORISTA

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Jurídico
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Está em vigor desde o dia 03/12/2019 a Portaria nº 1343 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que disciplina as condições mínimas de segurança, instalações sanitárias e conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de cargas e passageiros.

As instalações sanitárias devem ser separadas por sexo, devem possuir gabinetes fechados com tranca indevassável, além de cesto de lixo e papel higiênico, ter lavatórios para higienização e secagem de mãos; ser dotado de chuveiro com água fria e quente; ter iluminação adequada e adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização.

É vedada a utilização de banheiros químicos. Se no local de espera, de repouso e de descanso dos motoristas houver ambientes para refeições, este pode ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral. E nestes casos deve sempre ter mesas e assentos; ter higiene e limpeza adequadas e acesso fácil as instalações sanitárias e a fonte de água potável.

Será permitido que o motorista use caixa de cozinha ou equipamento similar para preparo de refeições nos locais de espera, repouso e descanso, desde que não comprometa as condições de segurança. Tal área tem que ter vigilância ou monitoramento eletrônico. Se houver cobrança de taxas para permanência do caminhão, o local de estacionamento tem que ser cercado e possuir controle de acesso.

A exigência de água quente e dimensionamento de chuveiros, a Portaria nº 1343/19 dá prazo de 01 ano para sua adaptação. 

As disposições da citada portaria abrangem todas as áreas que recebem veículos de cargas nas vias públicas. Para os estabelecimentos de transportadoras, embarcadores e consignatários de cargas que recebam estes veículos de cargas devem seguir as Normas Regulamentadoras de que trata a Portaria nº 3.214/1978, em especial as de números 11, 17 e 24.