Circular Sindipetróleo nº 12/2020 - Fiscalização do Trabalho/ Notificação SRTE-MT

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Sindipetróleo 
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Assunto: Notificação da Seção de Inspeção do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho em MT sobre notificação aos Postos Revendedores de Combustíveis que devem observarem as medidas que se seguem como forma de prevenir/diminuir o contágio da COVID-19 e manter os empregos e a atividade econômica.

CONSIDERANDO que a sociedade moderna passa por um período único em sua história. Grandes desafios se apresentam, demandando a tomada de decisões céleres para preservação da vida, do emprego e da renda dos cidadãos, de modo que possamos efetivamente enfrentar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que as medidas são necessárias para promover o achatamento da curva de contágio, de modo que todos doentes tenham a oportunidade de receber os devidos cuidados médicos. Nesse contexto, o governo tem apresentado um conjunto de medidas urgentes necessárias à prevenção, controle e mitigação dos riscos. Como evento ímpar que é, demandará esforço conjunto de todos para minimização dos impactos sociais e econômicos, até que o estado de calamidade se encerre;

CONSIDERANDO as exigências de Segurança e Saúde no Trabalho é imperativo que trabalhadores e empregadores mantenham foco na prevenção evitando a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, sem contudo significar a supressão ou autorização para o descumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.

Nesse contexto, a Seção de Inspeção do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho em MT notificará os Postos Revendedores de Combustíveis a observarem as medidas que se seguem como forma de prevenir/diminuir o contágio da COVID-19 e manter os empregos e a atividade econômica.  

MEDIDAS DE CARÁTER GERAL

1. Criar e divulgar protocolos para identificação e encaminhamento de trabalhadores com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus antes de ingressar no ambiente de trabalho. O protocolo deve incluir o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores no acesso e durante as atividades nas dependências das empresas (exemplarmente o monitoramento da temperatura corporal externa do trabalhador no início da jornada);

2. Instituir mecanismo e procedimentos para que os trabalhadores possam reportar aos empregadores se estiverem doentes ou experimentando sintomas, estabelecendo meios efetivos para dispensa das suas atividades do trabalhador com suspeita de contaminação pelo agente SARS-CoV2, como medida necessária e preventiva, a fim de se minimizar o contágio de outros empregados. Destaque-se que a simples presença de sintomatologia compatível para a COVID-19 já é determinante para afastamento do trabalhador, não devendo ser exigido, neste momento de pandemia, atestado médico ou comprovações difíceis de serem efetuadas, em razão da carência de meios e das determinações do Ministério da Saúde, inclusive para evitar sobrecarga nos serviços de saúde;

3. Encaminhar para o serviço de saúde os trabalhadores com suspeita de contaminação por COVID-19, para avaliação e acompanhamento adequado;

4. Caso haja confirmação de trabalhador diagnosticado com COVID-19, este deve ser afastado, conforme orientações do Ministério da Saúde, devendo ser realizada a busca ativa e monitoramento dos trabalhadores que tiveram contato com o trabalhador inicialmente contaminado;

5. Orientar todos trabalhadores sobre prevenção de contágio pelo agente SARS-CoV2 - coronavírus (COVID-19), higienização frequente e completa das mãos, etiqueta respiratória (como tossir, espirrar) e demais medidas de prevenção;

6. Organizar os postos e horários (turnos) de trabalho de modo a minimizar os riscos de transmissão, pessoa a pessoa, via gotículas respiratórias, em caso de espirros, tosse etc, mantendo, quando possível e observadas as características do ambiente de trabalho, uma distância a partir de 2 m (dois metros), conforme previsão do Boletim Epidemiológico 05, de 13/03/2020, da Secretaria de Vigilância em Saúde – Ministério da Saúde;

7. Adotar medidas para que os postos de trabalho sejam destinados, quando possível, para execução de atividades de forma individual, sem compartilhamento de ferramentas e instrumentos como telefones, canetas etc;

8. Reforçar a limpeza de sanitários e vestiários;

9. Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho. No caso de aparelho de ar condicionado, evitar recirculação de ar e verificar a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas;

10. Identificar as funções que podem efetuar suas atividades por meio de teletrabalho ou trabalho a distância, priorizando, sempre que possível, essa modalidade de trabalho, conforme viabilidade técnica e legal;

11. Manter políticas abrangentes e inclusivas acerca das práticas de prevenção para trabalhadores terceirizados que adentrem o seu estabelecimento, para os quais responde subsidiariamente pela integridade;

MEDIDAS DE HIGIENE E BOA CONDUTA

12. Instalar higienizadores para as mãos, inclusos dispensadores com álcool gel 70%, em locais estratégicos ao longo do ambiente de trabalho, mantendo-os abastecidos com compostos de comprovada eficácia. Nos sanitários do estabelecimento, disponibilizar sabonetes antibacterianos e papel toalha descartável para a secagem das mãos;

13. Disponibilizar meios para higienização das mãos logo após o registro de ponto pelo trabalhador;

14. Orientar quanto a higienização das mãos após a utilização de máquinas de cartão de crédito, receber pagamento em dinheiro e após cada abastecimento;

15. Higienizar com álcool 70% (ou outra técnica e meio recomendados) os equipamentos de uso frequente, como bicos e teclados de bombas, máquinas de cartão de crédito, teclados de computador, mesas e bancadas etc., devendo ser definido procedimento de trabalho para a higienização/desinfecção, ouvidas sugestões dos trabalhadores, para garantir maior eficácia. Essa ação deverá ser realizada no processo de eventuais trocas de turnos ou quando da ocupação dos postos de trabalho já em uso;

16. Orientar os funcionários para que evitem tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos;

17. Emitir comunicações sobre evitar contatos muito próximos, como abraços, beijos e apertos de mão;

18. Adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato pessoal entre trabalhadores (exemplarmente diversificar os horários de encerramento dos turnos de trabalho, para evitar uso concomitante do vestiário) e entre esses e o público externo;

19. Adotar procedimentos para, na medida do possível, evitar tocar superfícies com alta frequência de contato, como dispositivos de acionamento, maçanetas, corrimãos etc. Também tais locais devem ser frequentemente higienizados/desinfetados com o uso de técnica e meio recomendados;

PRÁTICAS QUANTO ÀS REFEIÇÕES

20. Proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres não higienizados, bem como qualquer outro utensílio de cozinha.

21. Limpar e desinfetar as superfícies das mesas após cada utilização, além de manter ventilado e higienizado o local de refeição e os locais de descanso.

22. Espaçar as cadeiras para aumentar as distâncias interpessoais. Aumentar o número de turnos nos locais de refeição, de modo a diminuir o número de pessoas a cada momento.

PRÁTICAS REFERENTES ÀS MÁSCARAS

23. O uso de máscaras pelos trabalhadores deve seguir as orientações das autoridades sanitárias, e a empresa deve reforçar que a utilização deve ser sempre associada a outras medidas de prevenção, como a prática de higiene das mãos, o cumprimento da etiqueta respiratória e o distanciamento de outros empregados e clientes.

24. Orientar os trabalhadores acerca do uso correto da máscara, envolvendo colocação, retirada, situações que determinem substituição e/ou inutilização.

25. Emitir avisos e/ou orientações de que a máscara nunca deve ser compartilhada entre trabalhadores, inclusive a destinada às atividades críticas envolvendo benzeno.

26. Adotar meios para alertar clientes de que devem utilizar máscaras quando da comunicação com os trabalhadores (exemplarmente instalação de folders explicativos).

PRÁTICAS REFERENTES AOS TRABALHADORES PERTENCENTES A GRUPO DE RISCO

27. Os trabalhadores pertencentes a grupo de risco (com mais de 60 anos ou com comorbidades de risco, de acordo com o Ministério da Saúde - exemplarmente: portadores de cardiopatias, diabetes, neoplasias, imunodeficientes ou que apresentem sintomatologia respiratória grave, como a asma) devem ser objeto de atenção especial, priorizando sua permanência na própria residência em teletrabalho ou trabalho remoto;

28. Caso seja indispensável a presença na empresa de trabalhadores pertencentes a grupo de risco, deve ser priorizado trabalho interno, sem contato com clientes, em local reservado, arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.

Considerando a urgência da medida, encaminhamos neste momento somente o teor da Notificação, para que o alcance seja o mais célere possível. Posteriormente serão as medidas encaminhadas formalmente. De todo modo, solicitamos que desde já tais medidas sejam disseminadas junto às empresas do Estado.

Aproveitamos para informar que os Postos também serão notificados acerca das medidas e para que comprovem as ações tomadas, em ações fiscais a serem iniciadas (algumas inclusive já estão em curso).


Marcos Vinícius Crepaldi de A. Barros
Auditor-Fiscal do Trabalho
SRTb-MT - CIF 35508-9