RESOLUÇÃO Nº 19, DE 15 DE ABRIL DE 2015

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Publicada no DOU Seção 1, de 16 de abril de 2015, que resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações do Etanol Anidro Combustível e do Etanol Hidratado Combustível, contidas no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.

Art. 2º É vedada a comercialização de Etanol Anidro Combustível e Etanol Hidratado Combustível que não se enquadrem nas especificações estabelecidas no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução. Parágrafo único. Para todos os efeitos, as denominações Etanol Anidro Combustível e Etanol Hidratado Combustível são equivalentes, respectivamente, a álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível.