Resolução ANP 44/13 em vigor

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Resolução nº 44 na íntegra AQUI.

Desde 19/02/2014, entra em vigor a Resolução ANP nº 44/2013 (DOU 20/11/2013) que estabelece as novas obrigações e responsabilidades referentes a coleta e armazenamento de amostras-testemunha pelo posto revendedor. 

A regra estabelece maior envolvimento das distribuidoras no processo de coleta da amostra-testemunha. O artigo 3º, por exemplo, define que a distribuidora é obrigada a fornecer a amostra-testemunha caso o revendedor retire o produto diretamente na base de distribuição. Nos casos em que o combustível é entregue pela distribuidora no posto, a responsabilidade pela coleta da amostra-testemunha é do revendedor, conforme estabelecido nos artigos 4º e 8º da resolução.

Outra novidade foi a determinação da responsabilidade exclusiva da distribuidora de colocar lacres numerados nos caminhões tanques, vinculados à documentação fiscal referente ao produto. Os lacres devem ser colocados independentemente da modalidade da operação (retirada do produto na base de distribuição ou entrega pela distribuidora no posto).

De acordo com o artigo 11 da regra, aumentou de dois para três o número de amostras-testemunhas que revendedor deve guardar. Isso significa que ele deve coletar a amostra-testemunha dos três últimos carregamentos ou recebimentos do produto. 

As distribuidoras devem fornecer gratuitamente ao posto o material necessário para a coleta da amostra testemunha, o que inclui frasco de vidro escuro ou polietileno de alta densidade e envelope de segurança, o que deve ocorrer tanto no sistema CIF quanto FOB.

Como proceder diante de recusa:

O artigo 7º da resolução orienta o revendedor sobre como proceder diante da recusa da distribuidora de entregar a amostra-testemunha – tanto na retirada do combustível da base, como na entrega no posto -, ou, nas situações em que a companhia não fornecer o envelope de segurança e o frasco para a coleta (pelo artigo 10 da resolução, agora as distribuidoras também deverão fornecer o frasco). Nestes casos, o revendedor deve comunicar a ANP, por meio do correio eletrônico amostra_sfi@anp.gov.br e em até 72 (setenta e duas horas).