NOTA DE ESCLARECIMENTO AOS ASSOCIADOS SOBRE A TACIN – STF

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Sindipetróleo
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A data de vencimento da Tacin referente ao exercício de 2019, até então prevista para o dia 29 de março, será prorrogado para 31 de maio 
 

No último dia 11 de março, o Ministro Gilmar Mendes acolheu um recurso de uma empresa mato-grossense (Recurso Extraordinário com Agravo nº 972.352 – MT), para entender como violador da constituição, a Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN, instituída através da Lei Estadual nº 4.547/1982. Como essa decisão foi monocrática, o Estado de Mato Grosso ainda pode dela recorrer à Turma para análise colegiada (publicação de 14.03.2019).

Esse importante precedente abre uma oportunidade para que se questione dita taxa para as empresas Associadas, buscando ordem judicial de suspensão da cobrança, declaração incidental de inconstitucionalidade, bem como a repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

Com isso, sugere-se o pagamento da taxa com vencimento em março/2019, pois a suspensão da cobrança somente se dará com uma liminar positiva futura, alertando dos riscos de irregularidade na conta corrente fiscal, em caso de inadimplemento.

Outrossim, acerca da notícia veiculada no sítio da SEFAZ-MT em 27.03.2019, de que o Min. Luis Roberto Barroso teria dado decisão favorável ao Estado de Mato Grosso, considerando devida a TACIN em Mato Grosso, informamos que o julgamento também monocrático data de 02/2019, não possui repercussão geral (efeito vinculante para outras demandas), e já foi desafiado por um recurso da FIEMT.

O certo é que a questão será definitivamente dirimida por uma das Turmas do STF, o que não afasta a relevância e interesse em buscar o reconhecimento do direito nesta tese.

Estamos à disposição para maiores informações e esclarecimentos, através do e-mail raquel@scsadvogados.com.br e pelo telefone (065) 3359-9990.

Departamento Jurídico – Área de Tributos
Escritório Silva Santullo