RESOLUÇÃO Nº 3.658/11 - EXTINÇÃO DA CARTA FRETE – PERGUNTAS E RESPOSTAS

em

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou em 27 de abril a Resolução 3658 regulamentando o art. 5º-A da Lei 11.442/07 que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração. 

Segundo notícia divulgada no próprio sítio da ANTT na internet "... o objetivo dessa regulamentação é proibir o pagamento de fretes com a chamada carta-frete..."

A proposta original mencionava em vários artigos o uso de um “cartão eletrônico” como meio de pagamento, em substituição a carta-frete. A partir de uma solicitação de uma administradora, a Agência retirou do texto final o termo “cartão”, de maneira a não limitar o uso de tecnologias alternativas. 

Clique e veja a íntegra da Legislação - resolucao3658_2011[1] - carta-frete

Segue principais perguntas e respostas sobre a carta-frete.

QUAL É A ABRANGÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO?

A regulamentação abrange os pagamentos feitos aos TACs - Transportadores Autônomos de Cargas e seus equiparados: pessoas jurídicas com até 3 veículos registrados no RNTRC e as CTC - Cooperativas de Transportes de Cargas.

O QUE MUDA EFETIVAMENTE?

Passa a ser obrigatória a adoção, pelo contratante do frete, de uma das seguintes alternativas para o pagamento de frete aos contratados abrangidos pela resolução:

- crédito em conta de depósito (conta corrente) em nome do proprietário do veículo, registrado no RNTRC; ou

- através de outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT;

Caso o contratante opte por fazer o crédito direto em conta corrente, ainda assim deverá registrar a operação de transporte junto a uma administradora de pagamentos, para que esta informe à ANTT.

O QUE ESTÁ REALMENTE PROIBIDO?

- O uso de “Carta-Frete”, bem como qualquer outro meio de pagamento não previsto na resolução;

- o uso de cheque ou pagamento em espécie, exceto quando pessoa física contratar um TAC ou equiparado para o transporte de bens próprios e sem destinação comercial.

AS TRANSPORTADORAS TERÃO QUE PAGAR OS FRETES À VISTA?

Não. A Legislação não obriga a transportadora a pagar os fretes à vista, porém define que o valor integral do frete deverá ser liberado para o contratado caso o Contrato de Transporte ou anotação do CTRC/CT-e não mencione o prazo de pagamento e as condições para a liquidação do frete. Na prática, não muda nada, desde que a transportadora (contratante) defina claramente as condições da Operação. (Atenção ao  Contrato de Transporte Rodoviário de Bens, onde são especificadas todas as condições da contratação, bem como o Código de Identificação da Operação, conforme exigência da ANTT.

A ADMINISTRADORA DE PAGAMENTOS SERÁ RESPONSÁVEL PELA LIQUIDAÇÃO DO FRETE?

Depende. A regulamentação divulgada pela ANTT faculta a participação da administradora de pagamentos na liquidação do frete. Quando a administradora assume a responsabilidade pelo pagamento da rede credenciada, provê maior segurança aos estabelecimentos comerciais, porém eleva o custo da operação como um todo, por conta do risco de assumido.

AS MUDANÇAS JÁ ESTÃO VALENDO?

Sim, porém a ANTT anunciou que a fiscalização efetiva inicia neste dia 15. Até então, a fiscalização foi apenas educativa, sem a aplicação de penalidades.

HAVERÁ ALGUMA PENALIDADE CASO A EMPRESA PAGUE ATRAVÉS DE CARTA-FRETE, CHEQUE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE?

As empresas contratantes de TAC ou comparado poderão optar somente por pagamento em conta de depósito ou através de um meio regulamentado, caso contrário estarão sujeitas às penalidades descritas no art. 29 da resolução, podendo receber multas que variam de R$ 550,00 (valor mínimo) até R$ 10.500,00 (valor máximo) por infração.

Com informações da ANTT.