Consulta Jurídica: Feriado de Carnaval

Por
Sindipetróleo
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Por intermédio da presente, apresenta-se resposta à consulta realizada por associado do Sindipetróleo que questiona se carnaval é considerado feriado ou não para fins legais.

Os feriados civis e religiosos são determinados por lei. De acordo com as Leis Federais nº 6.802/80 e 10.607/2002 são feriados nacionais:
1º de janeiro – Dia Mundial da Paz. 21 de abril – Tiradentes; 1º de Maio – Dia do Trabalho; 7 de Setembro – Independência do Brasil; 12 de Outubro – Nossa Senhora Aparecida; 2 de Novembro – Finados; 15 de Novembro – Proclamação da República; 25 de Dezembro – Natal.

Há ainda os feriados estaduais e os municipais, sendo possível afirmar que no âmbito do Estado de Mato Grosso o carnaval não foi decretado carnaval, assim como no âmbito de Cuiabá não o foi. Com relação a Várzea Grande, a terça-feira de carnaval, dia 13/02/2018 é considerada feriado municipal conforme o Decreto n. 84, de 14 de novembro de 2017.

No atinente à convenção coletiva, convém registrar que a convenção coletiva do Sindipetróleo é silente, sendo, portanto, favorável ao empregador neste aspecto. 

Veja recente decisão proferida: “FERIADO. DOBRA PELO LABOR NA TERÇA FEIRA DE CARNAVAL. A terça-feira de carnaval não é considerada pela legislação como feriado civil, nacional ou religioso. Neste caso, cabe ao empregado comprovar que a legislação municipal adota o dia como feriado. Recurso da reclamada a que se dá provimento para excluir a dobra.” (TRT 3ª R.; RO 0010848-26.2014.5.03.0041; Rel. Des. Hélder Vasconcelos Guimarães; DJEMG 07/01/2016)

Sendo assim, em regra, não há feriado nos dias em que se comemora o carnaval e, em razão disso, o adicional de horas extraordinárias a ser utilizado como base de cálculo para os empregados que trabalharem neste período deverá observar a jornada máxima permitida por lei (sendo 50% ou 100% a depender do caso concreto, conforme for ultrapassada a jornada máxima diária ou semanal).

É o que temos a esclarecer.

SAMIRA PEREIRA MARTINS
OAB/MT 10.029

FERNANDA BRANDÃO CANÇADO
OAB/MT 14.488