Justiça extingue ação penal decorrente da Operação Madona

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A juíza da Sétima Vara Criminal, Selma Rosane Arruda, decidiu pela extinção da ação penal oriunda da “Operação Madona”, que investigou suposto esquema de cartel no preço de combustíveis em Mato Grosso e foi deflagrada em 2008.

A decisão de 11 de julho segue entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin que, no dia 06 de junho, reconheceu a nulidade da denúncia. A Operação Madona baseou-se na acusação de que o segmento manipulava os preços dos combustíveis e adulteravam os produtos entregues nos postos para serem vendidos ao consumidor. Ao todo foram emitidos 12 mandados entre prisões, busca e apreensões em escritórios, postos de gasolina e distribuidoras.

Em 2011, em sede de habeas corpus (HC), a Primeira Câmara Criminal decidiu por anular todas as provas colhidas no curso da investigação. O que levou a defesa dos acusados a, juntos, pedirem a anulação da denúncia, afinal não remanescia justa causa à ação penal e a denúncia torna-se ininteligível, configurando inépcia superveniente. STF: Para fundamentar sua decisão pela anulação da ação, a juíza citou a decisão de 06 de junho do ministro do STF, Edson Fachin, em habeas corpus impetrado por três dos réus da ação penal. Embora tenha julgado prejudicado o HC, julgou que ao anular as provas obtidas pelas interceptações telefônicas, “deixou sem suporte probatório a denúncia apresentada pelo Ministério Público. Na verdade, pela leitura da ementa do acórdão, somente agora obtido, constata-se que o Tribunal não se limitou a decretar a nulidade das provas, tendo anulado a própria denúncia”, consta da decisão. TJMT: Assim, considera a magistrada Selma Arruda que o STF “pôs fim à celeuma existente entre acusação e defesas, decorrente do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Habeas Corpus n. 62.684/2011, e fixou o entendimento de que a nulidade declarada pelo Juízo de 2º Grau abrange toda a denúncia. Portanto, julgou extinta a ação e penal e determina o arquivamento do caso.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

A Defesa do acusado PAULO CEZAR BORGHETTE DE MELO, às fls. 11.589/11.592, requereu o cumprimento do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 62.684/2011, para o fim de desentranhar os elementos de provas declarados ilícitos e dar cumprimento à declaração de nulidade da denúncia e de todos os atos processuais que se seguiram.

O Ministério Público, às fls. 11.593/11.595, externou entendimento de que no Habeas Corpus n. 62.684/2011 o Juízo de 2º Grau, em complementação à decisão proferida no Habeas Corpus n. 9994/2009, que havia declarado nulas as interceptações telefônicas, também declarou nulas as provas derivadas das ilícitas, sem, contudo declarar nula a denúncia.

O Parquet sustentou que existem elementos suficientes nos autos para amparar a inicial acusatória e que demais elementos probatórios serão apurados durante a instrução criminal, com os depoimentos das testemunhas arroladas e os interrogatórios dos acusados e que no Habeas Corpus n. 212.237, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça havia determinado que a ação penal fosse remetida ao Ministério Público para manifestar acerca da possibilidade de suspensão condicional do processo.

O acusado BENEDITO PEDRO GONÇALVES, por sua vez, registrou que a interpretação do órgão ministerial está equivocada, uma vez que o E. Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 62.684/2011, teria sido claro ao declarar a nulidade de toda a denúncia, o que inviabiliza o prosseguimento da ação penal, além de que o acórdão respectivo teria transitado em julgado antes do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.

O réu BENEDITO noticiou, ainda, a impetração do Habeas Corpus n. 130.327 junto ao Supremo Tribunal Federal, no qual a Procuradoria-Geral da República se pronunciou pela prevalência da decisão do Tribunal deste Estado e que, caso houvesse o oferecimento de nova denúncia pelo Ministério Público, caberia à Defesa dirigir-se ao Tribunal de Justiça com eventual impugnação.

Ao final, requereu o cumprimento do acórdão proferido no Habeas Corpus n. 62.684/2011.

As Defesas dos réus LAURA CRISTINA DE LIMA SOUZA (fls. 11.657/11.668), JOSÉ FERNANDO CHAPARRÓ (fls. 11.682/11.693), BRUNO BORGES (fls. 11.705/11.716), ORISVALDO JACOMINI (fls. 11.727/11.738), EDSON LINCOLN ALVAREZ, JULIANO DE FIGUEIREDO MACIEL COSTA e BARTOLOMEU DE SOUZA PASSOS (fls. 11.746/11.751) manifestaram-se no mesmo sentido que o acusado BENEDITO PEDRO GONÇALVES.

Pois bem.

Decido.

Em consulta ao endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal realizada nesta data, verificou-se que no Habeas Corpus n. 130.327/MT, em 06.06.2016, foi proferida a seguinte decisão monocrática, da lavra do Eminente Ministro Edson Fachin:

“Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

“PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. DENÚNCIA BASEADA EM PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. DIVERSOS OUTROS MEIOS DE PROVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. Havendo a denúncia expressado suporte probatório prévio também em provas diversas das interceptações telefônicas, declaradas nulas, não se evidencia possibilidade do trancamento da ação penal. 4. Permite-se que a proposta de suspensão condicional do processo seja realizada após o recebimento da denúncia, em um cenário de reconhecida legalidade, evitando-se que o acusado venha a aceitar o benefício em casos de inépcia ou de ausência de justa causa para processamento do feito. 5. Habeas corpus não conhecido, mas conhecido de ofício, a fim de que os autos sejam remetidos ao representante do Ministério Público para que se manifeste acerca da possibilidade de suspensão condicional do processo, cassando-se, assim, a liminar anteriormente deferida.”

Narra o impetrante que: a) os pacientes foram denunciados com base em investigação desencadeada pelo GAECO e que tinha como objetivo a desarticulação de um suposto grupo criminoso associado com o fim de praticar atos de concentração ilícita de mercado (cartel na comercialização de combustíveis); b) a denúncia foi oferecida com lastro principal nos diálogos colhidos a partir de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente; c) após o oferecimento da denúncia, o Tribunal de Justiça local reconheceu a nulidade das aludidas provas, em razão da desfundamentação das decisões que a autorizaram sua produção; d) subtraída a interceptação telefônica, não remanesce justa causa à ação penal e a denúncia torna-se ininteligível, configurando inépcia superveniente.

Em razão da superveniente inépcia da denúncia, postula o trancamento da ação penal.

A liminar foi indeferida.

A PGR manifestou-se pelo prejuízo da impetração.

O impetrante prestou esclarecimentos.

É o relatório. Decido.

Conforme noticiado pela PGR (grifei), “o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, em decisão posterior proferida no Habeas Corpus referido pelo Juízo de Primeiro Grau (HC nº 62684/2011), anulou todas as provas colhidas no curso da investigação – as que não foram declaradas nulas no habeas corpus anterior –, o que, em princípio, deixou sem suporte probatório a denúncia apresentada pelo Ministério Público. Na verdade, pela leitura da ementa do acórdão, somente agora obtido, constata-se que o Tribunal não se limitou a decretar a nulidade das provas, tendo anulado a própria denúncia.” 

Instados, os impetrantes asseveraram:

‘Anuladas todas as provas obtidas em sede inquisitorial e a denúncia oferecida naqueles autos, resta clara a ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, que deveria ser imediatamente encerrada, o que ensejaria a perda do objeto do presente writ.

O único motivo que impediu (e ainda impede) os Imptes. de requerer a extinção do presente feito é o fato de que o acórdão proferido pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ainda não foi cumprido. (...)’

Com efeito, diante do narrado pelos impetrantes e pela PGR, verifico que inexiste razão para prosseguimento do debate acerca da higidez da peça acusatória, tema já solucionado pelo Tribunal local. Ademais, não se faz necessária a intervenção da Suprema Corte a fim de que a força executiva da decisão proferida pelo referido órgão jurisdicional seja observada.

Eventual possibilidade de oferta de nova denúncia, como sugerido pela PGR, sanadas as irregularidades formais, constitui fato que, além de não denotar risco concreto ao direito de locomoção, desborda do objeto da impetração, de modo que, sendo o caso, deverá ser submetido às instâncias próprias com observância do sistema processual.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1°, RISTF, julgo prejudicado este habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.”

Há também certidão de que a referida decisão transitou em julgado em 21.06.2016.

Da leitura da decisão supra transcrita, extrai-se que a Excelsa Corte pôs fim à celeuma existente entre acusação e defesas, decorrente do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Habeas Corpus n. 62.684/2011, e fixou o entendimento de que a nulidade declarada pelo Juízo de 2º Grau abrange toda a denúncia, pois embasada apenas em elementos de provas ilícitos e derivados dos ilícitos, não havendo impedimento, porém, a que o Ministério Público ofereça nova peça acusatória, com espeque em elementos de prova lícitos.

Diante da situação que ora se apresenta, cabe a este Juízo determinar o cumprimento da decisão proferida pelo E. TJ/MT nos autos do Habeas Corpus nº 62684/2011 (fls. 11193/11211), consoante a interpretação externada pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 130.327/MT, acima transcrita. 

Assim, sem mais delongas, considerando a decisão prolatada pelo E.TJMT nos autos do HC 62.684/2011, JULGO EXTINTO o presente feito, determinando o seu arquivamento, após a efetivação das comunicações, anotações e baixas de praxe.

Publique-se.

Lançada a sentença no Sistema Apolo, estará registrada.

Ciência ao Ministério Público, para que analise a possibilidade de novo oferecimento de denúncia.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Cuiabá – MT, 11 de julho de 2016.