No Sindipetróleo, Procon-MT enumera principais pontos de atenção

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No Sindipetróleo, Procon-MT enumera principais pontos de atenção

O Procon estará realizando nos próximos dias uma ação de fiscalização com foco preventivo sobre os postos. Em bate-papo promovido no auditório do Sindipetróleo, nesta quinta-feira (28), o gerente de Fiscalização da Superintendência de Defesa do Direito do Consumidor (Procon), Ivo Vinícius Firmo, orientou aos mais de 30 presentes, entre revendedores, gerentes e administradores de postos sobre os principais pontos de atenção que se deve ter na relação entre comerciante e consumidor.

O Sindipetróleo elenca abaixo o que foi tratado neste bate-papo.

Principais pontos a serem fiscalizados 1) Manter afixado o nome, endereço e telefone do órgão Público de Proteção e Defesa do Consumidor: (Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 917, bairro Araés, Edifício Eldorado Executive Center. CEP: 78008-000 – Cuiabá-MT. Telefone 151 ou 65 3613-8500) Legislação: É o preceitua o disposto no inciso VII do Artigo 6º da Lei Federal nº 8.078/90 c/c (combinado) artigo 1º da Lei Estadual nº 7.484/2001. 2) Emitir documentos fiscais (Cupom Fiscal) com a inclusão do nome, endereço, e telefone do Procon-MT (Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 917, bairro Araés, Edifício Eldorado Executive Center. CEP: 78008-000 – Cuiabá-MT. Telefone 151 ou 65 3613-8500). Legislação: conforme preceitua o disposto no inciso VII do artigo 6º da Lei Federal nº 8.078/90 c/c artigo 1º da Lei Estadual nº 8569.2006. 03) Manter afixado em suas dependências informações ao consumidor quanto às formas de pagamento aceitas (exemplo: se aceita cheques, cartões de débito e crédito etc.), às condições (exemplo: à vista, a prazo – 30, 60 e 90 etc.) e os critérios exigidos (exemplo – no caso do cheque-: se o estabelecimento consulta os órgãos de Proteção ao Crédito SPC/Serasa) e se exige pré-cadastro para pagamento efetuado à prazo financiamento, ou cartões, ou cheques e quais os documentos necessários tais como: RG, CPF, comprovante de endereço, dentre outros) adotados pelo estabelecimento para pagamento. Legislação: conforme preceitua o disposto nº 8078 de 11/09/90 c/c com inciso I do artigo 13 do Decreto Federal nº 2181 de 20/03/97; 04) Disponibilizar ao público consumidor pelo menos um exemplar do Código de Defesa do Consumidor em local visível Legislação: disposto no artigo 1º da lei Federal nº12.291/2010. 05) Não ofertar ao público consumidor, na área de vendas, dentro do estabelecimento, produtos sem as informações de seus preços, informando o preço à vista Observação importante: • Não admite-se diferenciação de preço à vista e no cartão de crédito. O contrato firmado entre lojistas e administradoras de cartão de crédito possui uma cláusula que obriga o estabelecimento a não diferenciar preços para o pagamento em dinheiro e através do cartão de crédito; • Incorrer nesta prática caracteriza prática abusiva, segundo artigo 39, inciso X, do CDC. Logo, oferecer preços distintos segundo a escolha do meio de pagamento é proibido, mesmo para cigarros e crédito de celular! Optar por não trabalhar com cartões, no entanto, é uma opção. Segundo o Procon, o estabelecimento pode não aceitar determinada forma de pagamento, mas esta informação precisa estar visível para o consumidor quando este entra na loja. Trata-se do direito à informação prévia visando evitar constrangimentos ao consumidor e aos funcionários do posto. Legislação: Inciso III do Artigo 6º e Artigo 31 da Lei Federal 8.078 de 11/09/90 c/c inciso I do Artigo 6º e art. 31 da Lei  Federal 8.078 de 11/09/90 c/c inciso I do artigo 13 do Decreto Federal nº 2181 de 20/03/97 05.1) Informar o preço a vista dos produtos ofertados ao público consumidor, devendo, em caso de outorga ou concessão de crédito ou quaisquer acréscimos legais, ser previamente informado aos consumidores. Legislação: conforme preceitua o disposto no inciso III do Artigo 6º e Art. 31 da Lei Federal 8.078 de 11/09/90 c/c inciso I do Artigo 13 do  Decreto Federal nº 2181 de 20/03/1997. 06) Não ofertar ao consumidor produtos sem as informações em língua portuguesa a respeito da origem, composição, quantidade e prazo de validade. Legislação: conforme preceitua o disposto no Artigo 6, inciso III e Artigo 31 todos da Lei Federal 8078 de 1990. 07) Identificar em cada bomba abastecedora de combustível automotivo, de forma destacada. Visível e de fácil identificação para o consumidor, o combustível comercializado, informando se o mesmo é comum ou aditivado. Legislação: conforme preceitua o inciso IV  do artigo 10 da portaria 116 de 05/07/2000 da Agência Nacional de Petróleo. 08) Informar ao consumidor, de maneira adequada e ostensiva, a respeito da nocividade, periculosidade e uso do combustível automotivo. Legislação: conforme preceitua o inciso V do Artigo 10 da Portaria 116 de 05/07/2000 da Agência Nacional do Petróleo. 09) Exibir os preços dos combustíveis automotivos comercializados em painel com dimensões adequadas na entrada do posto, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite, sendo que as dimensões e características do painel de preços Legislação: Inciso VII e artigo 10 e anexo da Portaria 116/2000 da ANP. 10) Exibir em quadro de aviso, em local visível, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, as seguintes informações: a) o nome e a razão social; b) o nome do órgão regulador e fiscalizador das atividades de distribuição e revenda de combustíveis: ANP; c) o telefone 0800 970 0267 do Centro de Relações com o Consumidor – CRC da ANP, informando que a ligação é gratuita e indicando que para o CRC deverão ser dirigidas reclamações que não forem atendidas pelo revendedor varejista ou pelo (s) distribuidor (es); d) o horário de funcionamento do posto – o quadro de aviso deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à distância para leitura e rápida compreensão dos seus dizeres, pelo consumidor. Legislação: Inciso VIII e artigo 10 e anexo da Portaria 116/2000 da ANP. 11) funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado, de 06h às 20h ou em outro horário que vier a ser estabelecido pela ANP. Legislação: inciso XV da Portaria 116/2000 da ANP. 12) Manter no posto o Livro de Movimentação de Combustíveis escriturado e atualizado e documentos fiscais. Legislação: Inciso XIV da Portaria 116/200/ANP 13) o revendedor deve informar de forma clara e ostensiva a origem do combustível. Legislação: Artigo 11 da Portaria 116/2000/ANP 14) manter afixados placas orientando o consumidor sobre o direito gratuito ao teste de qualidade dos produtos, na área externa do posto, em local visível, de fácil acesso e linguagem simples e objetiva, preferencialmente próximo das bombas de abastecimento; 15) Não exigir dos consumidores tempo mínimo de abertura de conta corrente aceitação de cheques. Legislação: artigos 4º, III, 39, V e 51, IV todos da Lei Federal nº 8.078 de 11/09/90 c/c os artigos 12, VI e 22, IV do Dcreto Federal nº 2.181 de 20/03/97 e artigo 1º da Lei Estadual 8.898 de 17/06/08. 16) possuir e manter calibrados a medida-padrão de 20 litros e lacrada pelo Inmetro para verificação dos equipamentos medidores quando solicitado pelo consumidor no ato do abastecimento. 17) não ofertar produtos impróprios para uso e consumo (como, por exemplo: produtos com o prazo de validade vencido), a não ofertar ao consumidor produtos com divergências de preços entre o aferido no caixa e o preço ofertado na gôndola/código de barras, bem como a não praticar preços diferenciados entre o pagamento a débito e a crédito (pagamento em única parcela) e o pagamento em dinheiro e a não impor limite mínimo para o pagamento em cartão de crédito e cartão de débito.  18) Lei antifumo A Lei estadual Nº 9.552/2011 declara a proibição do uso do tabaco em qualquer ambiente coletivo, como bares, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, ambientes de trabalho, supermercados e transporte coletivo. Portanto, foi vedada a instituição de fumódromos, conforme o art. 3ª da nova Lei Estadual n. 9.552/11, que altera artigos da Lei Nº 9256/2009. Desta maneira, os estabelecimentos comerciais são obrigados a afixarem cartazes informativos sobre a proibição de “Não Fumar” em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos da Vigilância Sanitária e do PROCON. Além do telefone do Procon, aoo adesivo deverá ainda ser acrescentado dados da Vigilância Sanitária que varia de Município para Município. Saiba mais no link: http://sindipetroleo.com.br/portal/cartazes-informativos-de-nao-fumar-agora-sao-obrigatorios/