O Fiscal chegou. Fique atento!

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O Fiscal chegou. Fique atento!

Para que a revenda não seja surpreendida com fiscalização e multas por produtos fora de especificação, o revendedor deve coletar, testar e armazenar a amostra-testemunha no ato do recebimento do combustível.

A fiscalização frequentemente escolhe aleatoriamente postos a serem averiguados. A Sefaz, por exemplo, pode retirar amostras de combustíveis e conferir se o mesmo atende ao percentual de 25% de etanol anidro na gasolina. Os fiscais da Pasta Fazendária também costumam conferir o volume do combustível presente nos tanques de armazenagem. O lacre da bomba abastecedora deve ficar intacto e somente rompido para a realização da devida manutenção.

Na fiscalização dos postos é verificada ainda a situação documental dos estabelecimentos (autorização da ANP, inscrição estadual, CNPJ, alvará etc), realizados testes preliminares para avaliação da qualidade dos combustíveis (em caso de suspeitas de adulteração, as amostras são encaminhadas ao laboratório especializado da UFMT, para análise),

A coleta da amostra-testemunha, bem como a realização dos testes de qualidade e a guarda da mesma continuam sendo as melhores maneiras do revendedor se proteger e se defender de possíveis problemas de não conformidade dos combustíveis.

A amostra testemunha é na verdade a única "TESTEMUNHA" a seu favor para provar que a eventual contaminação do produto não aconteceu em seu estabelecimento, por isso o Sindipetróleo recomenda sua coleta, testes e armazenamento.

Também é preciso ficar atento ao REGISTRO DE ANÁLISE DE QUALIDADE, conforme determina o parágrafo 2º do Art. 3º da Resolução ANP nº 09/2007, de 07/03/2007.

Além disso, o revendedor fica obrigado a manter, nas dependências do posto revendedor, o BOLETIM DE CONFORMIDADE, expedido pelo Distribuidor do qual adquiriu o combustível, referente ao recebimento dos últimos 06 meses (Art. 4º da Resolução ANP nº 09/2007).

As amostras testemunhas deverão ser guardadas para futuras defesas em caso de não conformidade.

A Resolução diz que:

Art. 3º Para efetuar as análises descritas no Regulamento Técnico, o Revendedor Varejista fica obrigado a coletar amostra de cada compartimento do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º Os resultados das análises da qualidade deverão ser reportados em formulário denominado “Registro de Análise da Qualidade” cujo modelo consta do Regulamento Técnico.

§ 2º O Revendedor Varejista poderá não efetuar a análise dos combustíveis recebidos. Dessa forma, o Registro de Análise da Qualidade deverá, obrigatoriamente, ser preenchido com os dados enviados pelo Distribuidor, assumindo o Revendedor Varejista a responsabilidade dos dados da qualidade do produto informados pelo Distribuidor.

§ 3º No caso de recebimento de gasolina em que o Revendedor Varejista tenha optado pela não realização da análise, conforme disposto no parágrafo anterior, este deverá solicitar que o Distribuidor informe o teor de álcool etílico anidro combustível – AEAC contido na gasolina de modo que possa ser transcrito no Registro de Análise da Qualidade.

§ 4º Os Registros de Análise da Qualidade correspondentes ao recebimento de combustível dos últimos 6 (seis) meses deverão ser, obrigatoriamente, mantidos nas dependências do Posto Revendedor.

§ 5º O Revendedor Varejista fica obrigado a recusar o recebimento do produto caso apure qualquer não-conformidade na análise referida no caput, devendo comunicar o fato ao Centro de Relações com o Consumidor, cujo telefone encontra-se disponível no sitio da ANP: www.anp.gov.br, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, considerando-se somente os dias úteis, e informando:

I – Tipo de combustível;

II – Data da ocorrência;

III – Número e data de emissão da Nota Fiscal e,

IV – CNPJ do emitente da Nota Fiscal.

Art. 4º O Revendedor Varejista fica obrigado a manter, nas dependências do Posto Revendedor, o Boletim de Conformidade, expedido pelo Distribuidor do qual adquiriu o combustível, referente ao recebimento dos últimos 6 (seis) meses.

Art. 5º Ao Revendedor Varejista fica facultada a coleta de amostra-testemunha.

§ 1º Os procedimentos de coleta, acondicionamento, identificação e armazenamento das amostras serão realizados de acordo com o disposto no Regulamento Técnico, obedecendo-se às regras de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 2º Mediante manifestação do Revendedor Varejista o Distribuidor fica obrigado a fornecer amostra-testemunha.

§ 3º Na hipótese em que o responsável pelo transporte do combustível for o Revendedor Varejista o fornecimento da amostra se dará na base de distribuição.