Resolução da ANP regula medida reparadora de conduta para agentes do abastecimento

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A ANP publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira (6/7) a Resolução nº 688/2017, que estabelece casos em que os agentes econômicos poderão adotar medidas reparadoras de forma a ajustar sua conduta à legislação e evitar a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847/1999 e no Decreto nº 2.953/1999.

A resolução amplia o escopo do instituto da medida reparadora de conduta (MRC), considerando a importância do trabalho de educação e orientação e a necessidade de estabelecer gradação de penalidade nos procedimentos de fiscalização. Desse modo, previamente à aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, será possibilitada ao agente econômico a reparação de conduta irregular de pequena gravidade.

A norma também permitirá o direcionamento do esforço de fiscalização do abastecimento pela ANP para infrações de maior gravidade, implicando em melhores resultados para o mercado e para o consumidor.

Segundo a resolução, o prazo para a adoção da medida reparadora de conduta é de cinco dias úteis. Além disso, não será aplicada nova MRC ao mesmo estabelecimento, relacionada à mesma irregularidade, pelo período mínimo de dois anos, desde que o novo inadimplemento flagrado seja relativo ao mesmo dispositivo que originou a adoção da MRC anterior. 

Além da inclusão de novos itens na abrangência da MRC, o prazo para utilização de nova MRC pelo agente econômico foi reduzido de 3 (três) para 2 (dois) anos (mais a novidade do parágrafo anterior).

Estas conquistas, referem-se a algumas das sugestões apresentadas pela FECOMBUSTÍVEIS na Consulta/Audiência Pública.