Rodovia em MT deve ser explorada pela iniciativa privada por 30 anos

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Assim que estiver incluso no Programa Nacional de Desestatização (PND), o trecho da BR-163 em Mato Grosso, entre Nova Mutum até o entroncamento com a BR-070, poderá ser explorado pela iniciativa privada.

Nesta terça-feira (16), circulou a publicação no Diário Oficial da União, do decreto assinado pela Presidente Dilma Rousseff, que trata da inclusão do trecho. Conforme a Lei 9.491, de setembro de 1997, a desestatização pode ocorrer de mediante concessão ou privatização.

O leilão deve ser realizado ainda em 2013, conforme previsão da assessoria da (ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres).

O prazo previsto para a exploração é de 30 anos, sendo que durante o primeiro ano, a empresa que irá administrar a rodovia não poderá cobrar pedágio dos motoristas. Neste período deverão ser feitos reparos no pavimento e acostamento; adequação de sinalização; recuperação dos elementos de segurança; recuperação emergencial de pontes, viadutos e drenagem, elaboração de estudos para a prevenção de acidentes, entre outros. A previsão inicial é que a cobrança comece a ser feita a partir de 19 meses a contar da data de concessão.

Dentro de cinco anos a concessionária deverá duplicar o trecho da 163 e, quando 10% da rodovia estiver duplicada, poderá instalar praças de pedágio. A empresa também ficará responsável por serviços, como a instalação de câmeras (um equipamento a cada dois quilômetros de distância); inspeção do tráfego e montar um Centro de Controle Operacional, composto por socorristas, com ambulâncias, e equipes de combate a incêndio e guincho.

Ao final do contrato, o trecho deverá ser devolvido à União, com todas as melhorias e benfeitorias realizadas durante o período em que foi administrado pela concessionária. 

Decreto

DECRETO No 8.054, DE 15 DE JULHO DE 2013

Altera o Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, das rodovias federais que menciona.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ..................................................................................... .......................................................................................................... "XXIII - BR-060/DF/GO: trecho Entr. BR-251/DF - Entr. BR-153/GO(A) (p/Anápolis); XXIV - BR-153/TO/GO/MG: trecho Entr. TO/080(A) (Paraíso do Tocantins) - Div. MG/SP; XXV - BR-163/MT: trecho Nova Mutum/MT - Entr. BR-070/MT(B); XXVI - BR-262/ES/MG: trecho Entr. BR-101/ES - Entr. BR- 11 6 / M G ; XXVII - BR-262/MG: trecho Entr. BR-050/MG(A) (Uberaba) - Entr. BR-153(A) (p/ Pouso Alto); e XXVIII - BR-262/MS: trecho Entr. BR163/MS(A) (Campo Grande) - Div. MS/SP." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF César Borges Fernando Damata Pimentel

Da Redação Fonte: Nortão Notícias